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Nova regulamentação da ANTT sobre operações acessórias traz segurança jurídica

08.02.2024 | | Notícias do Mercado

Fonte: JOTA
Data: 07/02/2024


Entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024 a Resolução 6.031/2023, por meio da qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamenta as “operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas”.

Por muito tempo aguardada pelos usuários dependentes do transporte ferroviário de cargas – grandes empresas que utilizam deste modal para escoamento de sua produção –, a referida norma promete trazer maior segurança jurídica às relações comerciais havidas com as concessionárias e demais agentes regulados.

A Resolução conceitua as operações acessórias como “aquelas atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução”, a exemplo de manobra, carregamento e descarregamento, amarração, enlonamento, dentre outras.

A ANTT previu, ainda, a possibilidade de ampliação da relação de operações acessórias por meio de ato administrativo a ser expedido pela Superintendência competente, ou seja, a Resolução não traz um rol taxativo de tais serviços.

Dentre as operações já conceituadas pela norma destaca-se a manobra, atividade bastante debatida entre usuários e concessionárias. A ANTT a conceituou como a atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário.

De forma complementar, nos art. 2°., §2º e art. 4°, §4º, o regulador foi assertivo ao deixar claro que somente será considerada “manobra” quando houver “uma necessidade específica do usuário”, ou seja, se ela for solicitada “expressamente pelo usuário” “em razão de particularidades do transporte”.

Assim, a partir de tais definições, manobras realizadas pelo provedor de operações acessórias em razão de uma infraestrutura insuficiente de seus pátios ou terminais, ou por eventual precariedade de seus vagões, por exemplo, não poderão ser cobradas do usuário.

As manobras realizadas pelo prestador de serviços em “pontos intermediários do fluxo de transporte” também não poderão ser objeto de cobrança dos usuários (art. 6°, inciso IX).

Importante notar que a Resolução também traz um rol de atividades que não podem ser consideradas operações acessórias e, assim, ser cobradas dos usuários, como a manutenção de material rodante e a inspeção de segurança, o que trará maior compreensão da matéria pelos agentes regulados.

Enquanto o serviço de transporte ferroviário de cargas é remunerado por tarifa, cujos limites máximos são homologados pela ANTT, as operações acessórias podem ter seus preços livremente pactuados entre o seu provedor e o usuário. Entretanto, a ANTT traz expresso alerta aos provedores quanto à vedação à “prática de preços abusivos” (art. 15).

A ANTT ainda previu, no Anexo da Resolução, o IPOA (Indicador de Participação das Operações Acessórias) na Receita de Transporte de cada concessionária. Esse índice auxiliará a agência na fiscalização das operações acessórias, notadamente para coibir abusos nas cobranças de tais serviços.

Caso sejam constatados indícios de prática abusiva, prevê a norma que os casos deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), além da instauração de procedimento específico de apuração pela própria ANTT que poderá resultar em sanções administrativas.

A norma também prevê que a ANTT poderá ser acionada pelos usuários para atuar via mediação ou arbitragem nos assuntos não resolvidos entre as partes.

Espera-se, assim, que a nova regulamentação da ANTT traga maior segurança jurídica aos usuários, transparência e efetiva fiscalização e monitoramento pela agência dos provedores de operações acessórias: concessionárias, subconcessionárias, Agentes Transportadores Ferroviários e as empresas que se enquadrem como partes relacionadas às concessionárias.