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Justiça nega recurso do Metrô de SP e mantém proibida instalação de câmeras de reconhecimento facial nas estações

18.04.2022 | | Notícias do Mercado

Fonte: Diário do Transporte
Data: 18/04/2022

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso do Metrô de São Paulo e manteve decisão de primeira instância que proibiu a estatal de implantar um sistema com câmeras dotado de reconhecimento facial.

A decisão é do último dia 12 de abril, mas foi publicada oficialmente nesta segunda-feira, 18 de abril de 2022.

Como mostrou o Diário do Transporte, a juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara da Fazenda Pública, em primeira instância, em 22 de março de 2022, atendeu a Defensoria Pública de São Paulo e suspendeu a implantação do sistema sob a alegação de que poderia haver com a captação das expressões e da identidade das pessoas descumprimento de pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Defesa do Consumidor.

A Companhia do Metropolitano de São Paulo recorreu.

A estatal alegou que não seriam usados dados pessoais dos passageiros, que o sistema era só para auxiliar no monitoramento e estratégias operacionais da rede de trilhos e que após 30 dias, as imagens seriam sobrepostas com novas, não havendo armazenamento de dados.

Ao negar o recurso, a desembargadora-relatora Maria Laura Tavares entendeu que não caberia neste momento atender ao Metrô, sem antes ouvir novamente a Defensoria e outras entidades que moveram o processo, porque não haveria prejuízo aos cofres públicos, uma vez que não foi implantado o sistema ainda.

Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que não há, no momento, como relatado pelo próprio agravante, prejuízo com a concessão da tutela de urgência, já que o sistema ainda não está em funcionamento e a decisão judicial foi apenas no sentido de impedir a execução do sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários de metrô para sua utilização em sistemas de reconhecimento facial, sendo razoável aguardar a resposta da parte contrária para analisar a necessidade da medida almejada. Dessa forma, não há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso, no presente momento, podendo-se aguardar a manifestação da parte contrária. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.