21.11.2022 | ABIFER | Notícias do Mercado
Fonte: Participa + Brasil Data: 17/11/2022
Órgão: Ministério da Infraestrutura
Setor: MINFRA – Ouvidoria – Secretaria Executiva
Status: Ativa
Abertura: 17/11/2022
Encerramento: 25/11/2022
Processo: 50000.032947/2022-71
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Transportes Terrestres – SNTT
Da Lei n° 13.448, de 2017, e das prorrogações antecipadas formalizadas
A Lei 13.448, de 5 de junho de 2017, estabelece diretrizes gerais para repactuação de contratos de parceria, dentre estas, de prorrogação antecipada. Trata-se de uma possibilidade inovadora, no qual, de acordo com o art. 8° do mencionado normativo, deve ser fundamentada a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
A prorrogação antecipada possui diversos benefícios, dentre os quais destaca-se a antecipação de investimentos privados, ampliação imediata da capacidade de transporte, melhora antecipada no nível de serviço e modernização regulatória dos contratos.
Nesse sentido, foram formalizados termos aditivos de prorrogação antecipada de quatro contratos de concessão de ferrovias federais, a seguir relacionados:
Concessão |
UFs interceptadas |
Início da Concessão |
Prazo inicial (anos) |
Assinatura Termo Aditivo |
Prazo prorrogado |
Rumo Malha Paulista (RMP) |
SP, MG |
01/01/1999 |
30 |
27/05/2020 |
30 anos a partir de 01/01/2029 |
Estrada de Ferro Carajás (EFC) |
PA, MA |
01/07/1997 |
30 |
18/12/2020 |
30 anos a partir de 01/07/2027 |
Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM) |
ES, MG |
01/07/1997 |
30 |
18/12/2020 |
30 anos a partir de 01/07/2027 |
Malha Regional Sudeste Logística (MRS) |
MG, RJ e SP |
26/11/1996 |
30 |
28/07/2022 |
30 anos, contados a partir do dia 1º de dezembro de 2026 |
Cabe destacar que consta da formalização dos termos aditivos das quatro concessões o Caderno de Obrigações, no qual contempla o Plano de Investimentos, especificações técnicas mínimas e as obrigações complementares, os quais são de cumprimento obrigatório pela Concessionária, com vistas a assegurar a adequada exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário, a preservação dos bens concedidos ou arrendados, bem como a redução e mitigação de impactos socioambientais.
Dos Planos de Investimentos
O Plano de Investimentos consiste nas intervenções a serem realizadas pela Concessionária, englobando investimentos com prazo determinado e também aqueles condicionados à demanda.
Das manifestações recebidas para alteração de Plano de Investimentos
Após formalização dos instrumentos mencionados, este Ministério da Infraestrutura recebeu manifestações de prefeituras, bem como de concessionárias, informando da necessidade de revisão do Plano de Investimentos.
Assim, foi instaurada Análise de Impacto Regulatório, visando analisar o problema regulatório em questão.
Desse modo, observando os princípios da transparência e da construção integrada e participativa no setor ferroviário, faz-se necessário auscultar os demais órgãos e instituições governamentais, os usuários, as concessionárias, a iniciativa privada e a sociedade como um todo por meio de uma Consulta Pública, sob o propósito de captar os potenciais contribuições, comentários e considerações em relação à minuta de Portaria a seguir transcrita.
Para tanto, os espaços para comentários deverão ser usados para sugerir alterações, exclusões ou inclusões nas proposições, que devem ser devidamente justificadas.
– Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir –
1
MINUTA DE PORTARIA
2
Dispõe sobre as diretrizes para revisão do Plano de Investimentos com prazo determinado em contratos de concessão de ferrovias federais prorrogados antecipadamente.
3
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso I do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 e o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve:
4
CAPÍTULO I
5
DISPOSIÇÕES GERAIS
6
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a revisão do Plano de Investimentos dos contratos de concessão de ferrovias federais prorrogados antecipadamente, nos termos do §3° do art. 9° da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
7
Art. 2° A revisão de que trata o art. 1° deverá preservar a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento, de que trata o caput do art. 8º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
8
CAPÍTULO II
9
DA REVISÃO DO PLANO DE INVESTIMENTOS
10
Art. 3° A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – poderá realizar, de comum acordo com as concessionárias de ferrovias, a revisão do Plano de Investimentos, inclusive seu cronograma.
11
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá:
12
I – observar as exigências de nível de serviço estabelecidas no contrato; e
13
II – garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
14
Art. 4° A concessionária deverá apresentar estudo técnico demonstrando à ANTT a inviabilidade do cumprimento dos investimentos previamente pactuados ou o motivo técnico-operacional relevante quanto a um ou mais dos seguintes aspectos:
15
I – prazo;
16
II – escopo;
17
III – localização; ou
18
IV – outra especificação originalmente prevista.
19
Art. 5° A solução proposta no âmbito do Plano de Investimentos deverá ser orientada pela manutenção dos resultados técnico-operacionais almejados, nos termos do art. 9° da Lei n° 13.448, de 5 de junho de 2017, dentre os quais:
20
I – o aumento de capacidade instalada;
21
II – os parâmetros de qualidade do serviço; e
22
III – a garantia contratual de capacidade de transporte a terceiros outorgados ou registrados pela ANTT.
23
Art. 6° Os projetos propostos pela concessionária no âmbito da revisão do Plano de Investimentos deverão estar justificados em relação ao seu caráter de excepcionalidade, visando aprimorar a infraestrutura ferroviária mediante soluções de engenharia para o atingimento dos resultados técnico-operacionais descritos no art. 5°, tais como:
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I – sistemas de sinalização;
25
II – desvios de linha;
26
III – duplicação;
27
IV – modernização da superestrutura ou de obra-de-arte especial; e
28
V – outra solução pactuada com a ANTT.
29
30
310
I – aderência aos parâmetros regulatórios de segurança do trânsito e do transporte ferroviários, quando a Agência considerar cabível;
32
II – atualidade, durabilidade, obsolescência e reversibilidade dos ativos;
33
III – compatibilidade, acessibilidade e interoperacionalidade da infraestrutura ferroviária;
34
IV – economicidade e eficiência, tendo em vista o interesse público para o desenvolvimento social, tecnológico e econômico do País;
35
V – atendimento à demanda de transporte pré-estabelecida, quando a Agência considerar cabível; e
36
VI – garantia do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
37
Art. 7° Quando a revisão importar alteração do cronograma dos investimentos originalmente assumidos, a ANTT avaliará os respectivos prazos conforme a necessidade de cada investimento.
38
Art. 8° O termo aditivo disporá sobre as novas obrigações pactuadas, inclusive no que se refere ao cronograma, quando aplicável.
39
Art. 9° Quaisquer valores de saldos remanescentes decorrentes da alteração do Plano de Investimentos deverão ser convertidos em obrigações de investimento no setor ferroviário, podendo abranger a restauração de trechos ferroviários devolvidos ou em processo de desativação.
40
Parágrafo único. Os investimentos de que trata o caput serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT.
41
Art. 10. Durante o processo de revisão do Plano de Investimentos, a ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura para obter diretrizes de política pública relativas à referida revisão.
42
Art. 11. Nos casos de alterações de investimentos voltados à mitigação de conflito urbano, a concessionária deverá apresentar à ANTT manifestação de aprovação da Prefeitura, de modo que a solução esteja compatibilizada com o planejamento urbano municipal.
43
Parágrafo único. Após apresentação da alteração e documentação a que se refere o caput, o Ministério da Infraestrutura realizará análise sobre o interesse social da intervenção, visando exclusivamente mitigar o conflito urbano.
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CAPÍTULO III
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DISPOSIÇÕES FINAIS
46
Art. 12. Após a formalização, mediante assinatura de termo aditivo, da revisão do Plano de Investimentos de que trata esta Portaria, a concessionária deverá estar adimplente por no mínimo três anos, consecutivos ou não, com a execução de ao menos 50% (cinquenta por cento) das obrigações financeiras das obras exigíveis para solicitar novo ajuste negocial de revisão do Plano de Investimentos.
47
Art. 13 A concessionária deverá adimplir com as obrigações de investimento originalmente previstas no contrato de parceria até que o Termo Aditivo referente à revisão do Plano de Investimentos seja celebrado.
48
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no 1° dia do mês seguinte da data de sua publicação.