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Em PL com urgência, governo propõe reoneração já a partir de 2024

04.03.2024 | | Notícias do Mercado

Fonte: Metrópoles
Data: 29/02/2024

Protocolado na noite dessa quarta-feira (28/2) na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Reoneração (PL 493/2024), de autoria do Poder Executivo, propõe que a reoneração da folha de pagamentos comece já a partir de 2024. É o mesmo prazo que havia sido proposto pelo governo em dezembro do ano passado, quando apresentou uma medida provisória para tratar do tema (MP 1202/2023).

Em acordo político, o presidente Lula retirou o trecho da reoneração da MP 1202 e apresentou um projeto de lei em regime de urgência. Ao contrário de medidas provisórias, que têm vigência imediata e força de lei, o projeto de lei só terá validade quando for sancionado, após aprovação pelas duas Casas do Congresso.

Essa troca na forma ocorreu porque o Congresso pedia tempo para análise e defendia que medida provisória não era o instrumento adequado.

Divisão em grupos de atividades
Assim como na ideia original, o governo propôs divisão em dois grupos e início da reoneração a partir de 1º de abril de 2024. Há expectativa de que esse prazo seja adiado pelo Congresso, dada a pressão das empresas por regras que se apliquem apenas no início do exercício financeiro.

Hoje, está válida a política da desoneração, que representa uma redução nos encargos trabalhistas pagos pelas empresas de alguns setores. No padrão normal, sem a desoneração, essas companhias pagariam 20% na contribuição previdenciária, como é conhecida a folha de salários. Com a regra diferenciada, passaram a pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Play VideoA divisão dos dois grupos considera a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Vale a atividade principal (isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada) de cada negócio, com base no ano-calendário anterior.

Haverá um escalonamento das alíquotas pagas sobre a folha de salários entre os anos de 2024 e 2027, com percentuais que variam de 10% a 17,5% ou de 15% a 18,75%, conforme o grupo.

O primeiro grupo inclui atividades de transporte (ferroviário, rodoviário, escolar e outros), de comunicação e de tecnologia da informação.

Para essas empresas, haverá aplicação das seguintes alíquotas:

10% em 2024;
12,5% em 2025;
15% em 2026; e
17,5% em 2027.
O segundo grupo inclui as indústrias têxtil e de calçados, a construção civil e o mercado editorial (veja a lista completa dos grupos ao final desta matéria). As alíquotas são as seguintes:

15% em 2024;
16,25% em 2025;
17,5% em 2026; e
18,75% em 2027.
O projeto agora aguarda distribuição às comissões pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Como foi enviado em regime de urgência, que dispensa alguns prazos e formalidades regimentais. Osdeputados terão 45 dias para votar, e os senadores, mais 45, para decidir sobre o assunto. Caso não seja votado nesse prazo, há trancamento da pauta, isto é, outros projetos não poderão ser deliberados.

Regime de urgência
No documento encaminhado ao Congresso, o governo justifica que a revogação de benefícios tributários está alinhada à Emenda Constitucional nº 109/2021, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB) no prazo de oito anos.

Além disso, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alega que o impacto fiscal da desoneração pode comprometer o alcance da meta fiscal zero, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

“A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024”, explica.

“Em relação à desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a relevância e a urgência da medida decorrem da necessidade de dar tratamento tributário adequado a determinados setores cujo crescimento e formalização das relações de trabalho se pretendia estimular por meio da desoneração da folha”, prossegue.

Veja abaixo a divisão das atividades econômicas contempladas pela reoneração:

Grupo 1:

Transporte ferroviário de carga
Transporte metroferroviário de passageiros
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
Transporte rodoviário de táxi
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga
Transporte dutoviário
Atividades de rádio
Atividades de televisão aberta
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Grupo 2:

Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Construção de rodovias e ferrovias
Construção de obras de arte especiais
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
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